Capítulo Primeiro
(Denominação, natureza, fins e duração)
Artigo Primeiro
- O Conselho Português para o Cérebro – Associação CPC, adiante designado por CPC, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, fundada em dois mil e dezassete por iniciativa das Sociedades Científicas ligadas à investigação do Sistema Nervoso, a saber: Sociedade Portuguesa de Neurologia, Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental, Sociedade Portuguesa de Neurociências, Sociedade Portuguesa de Neurocirurgia, Sociedade Portuguesa de Neuropediatria e Sociedade Portuguesa de Neurorradiologia.
- Esta Associação reúne membros colectivos e individuais com interesse na investigação e cuidados de saúde relacionados com o Sistema Nervoso.
A Associação é regulada por estes estatutos e pela legislação em vigor, e tem uma duração ilimitada. - O CPC tem a sua sede na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Azinhaga de Santa Comba, Celas, freguesia de Santo António dos Olivais, cidade e concelho de Coimbra, 3000-548 Coimbra.
§ único. A sede poderá ser transferida para outro local por deliberação do Conselho Directivo.
Artigo Segundo
- O Conselho Português para o Cérebro tem como objecto a promoção do conhecimento do Sistema Nervoso e das suas afecções, através do fomento do ensino e da investigação, do intercâmbio e divulgação dos avanços científicos nesta área e da promoção das melhores condições de prestação de cuidados médicos e assistenciais aos cidadãos com estas doenças.
- Na prossecução destes objectivos a Associação tomará iniciativas junto das estruturas dos poderes públicos, de forma a sensibilizá-las para as questões julgadas mais pertinentes na investigação do cérebro e no combate e apoio social às doenças do Sistema Nervoso.
- Desenvolverá campanhas junto dos órgãos de comunicação ou por outras formas, de modo a informar, esclarecer ou alertar a opinião pública para os avanços da ciência e as políticas de saúde.
- Cooperará com organismos congéneres, nacionais e estrangeiros, podendo estabelecer acordos com associações afins, em particular com o European Brain Council (EBC).
- O CPC servirá como fórum para o contacto e troca de informações entre as organizações que a integram, não podendo, no entanto, influenciar ou intervir no funcionamento interno ou decisões dessas organizações.
- Promoverá iniciativas e estimulará programas de acção tendo em vista o conhecimento e a divulgação de informações relativas ao cérebro, de modo a contribuir para a educação da sociedade sobre os avanços da investigação em neurociências e para a promoção da saúde.
Artigo Terceiro
- O CPC é constituído por associados efectivos e não efectivos.
- Os associados não efectivos podem ser beneméritos, honorários e agregados. a) Os associados efectivos são as Sociedades Científicas ligadas ao estudo do Sistema Nervoso e os membros dessas sociedades que solicitem a sua inscrição até ao dia trinta e um de Julho de dois mil e dezassete, na qualidade de associados efectivos ordinários, e as Associações de Doentes ligadas às doenças do Sistema Nervoso ou outras Sociedades Científicas, Instituições e Associações que comunguem os seus objectivos e que constituem os associados efectivos não ordinários.§ As referidas Sociedades Científicas, bem os membros dessas sociedades que solicitem a sua inscrição até ao dia trinta um de Julho de dois mil e dezassete, ou já sejam associados nessa data, são consideradas sócios fundadores.b) Os associados beneméritos são as empresas da indústria farmacêutica, empresas seguradoras e outras pessoas colectivas ou singulares que fizerem dotações, doações, legados ou instituírem heranças a favor do CPC.c) Os associados honorários são pessoas colectivas ou singulares que tenham contribuído para o desenvolvimento do conhecimento no domínio científico e das artes, em particular nas áreas do Sistema Nervoso e das ciências humanas.
d) Os associados agregados são os associados das Sociedades Científicas ligadas ao estudo do Sistema Nervoso, os sócios das Associações de Doentes ligadas às doenças do Sistema Nervoso ou de outras Instituições e Associações que comunguem os seus objectivos, e os indivíduos propostos e aceites em Assembleia-Geral.
- Os associados efectivos ordinários são os únicos associados com direito a votar nas assembleias-gerais, podendo os mesmos, juntamente com os associados efectivos não ordinários, fazer parte dos órgãos sociais do CPC, tendo estes últimos, bem como os associados fundadores, que já não sejam associados, direito a intervir nas assembleias gerais, embora sem direito a voto.
- Todos os outros associados têm direito a assistir às assembleias-gerais e a participar das iniciativas do CPC.
Capítulo Segundo
(Do Património e receitas)
Artigo Quarto
O património do CPC é constituído pelos seguintes bens:
a) As dotações das Sociedades e Associações que a integram.
b) As doações, legados ou heranças feitas a seu favor.
Artigo Quinto
Constituem receitas da Associação:
Os rendimentos dos bens e capitais próprios.
As quotas dos membros que a integram.
O produto de eventos ou subscrições a seu favor.
Os donativos de pessoas ou entidades.
Os subsídios do Estado e de outros organismos oficiais.
Capítulo Terceiro
(Dos Órgãos institucionais)
Artigo Sexto
São órgãos da Associação:
A Assembleia-Geral;
O Conselho Directivo;
O Conselho Fiscal;
O Conselho Consultivo.
Artigo Sétimo
Assembleia Geral
- Será constituída:Com direito de participação e direito a voto:Pelos associados efectivos ordinários, que sendo pessoa colectiva se farão representar por pessoa física que as suas estruturas dirigentes indicarem;Com direito de participação, mas sem direito a voto:
a) Pelos associados efectivos não ordinários;
b) Pelos fundadores, já não associados;
c) Por todos os outros associados;
- A Assembleia-Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia-Geral;
- A Mesa da Assembleia-Geral é composta por três associados, sendo um Presidente e dois secretários, e compete-lhe convocar e dirigir as assembleias;a) O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral é um membro do colectivo ordinário não representado no Conselho Directivo.b) Os elementos da Mesa poderão, na sua ausência, ser substituídos, até um máximo de dois, por sócios cooptados de entre os presentes na assembleia, de modo a que a orientação dos trabalhos seja assegurada por uma mesa com o mínimo de três elementos.
Artigo Oitavo
Compete à Assembleia-Geral:
a) Estabelecer as linhas gerais de orientação da actividade do CPC, em ordem ao cumprimento dos fins estatutários;
b) Eleger os membros dos órgãos institucionais;
c) Aprovar o plano de actividades;
d) Aprovar o relatório e as contas do Conselho Directivo;
e) Aprovar a modificação dos estatutos;
f) Aprovar a admissão de novos associados bem como a exclusão de associados;
g) A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para aprovação dos relatórios de actividades e de contas, e extraordinariamente sempre que convocada pela Mesa da Assembleia-Geral ou por requerimento da maioria dos seus membros;
h) A convocatória é feita com a antecedência mínima de quinze dias e deve mencionar a ordem de trabalhos, o local, a data, a hora da reunião, bem como a quem coube a iniciativa nos termos do número anterior;
i) A assembleia tem início, em primeira convocatória, na hora para que foi convocada, se estiver presente a maioria dos sócios, ou em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número.
Artigo Nono
Será constituído por cinco associados efectivos ordinários, através dos seus representantes, sendo um Presidente, quatro Vice-Presidentes, tendo um atribuições de secretário e outro de tesoureiro.
§ Não pode ser membro do conselho directivo o associado efectivo ordinário que pertença à Mesa da Assembleia-Geral.
Artigo Décimo
Compete ao Conselho Directivo:
A programação e concretização dos fins do CPC, incluindo a gestão social, administrativa, financeira e disciplinar;
A representação da Associação em juízo e fora dele;
A iniciativa e o impulso de todas as actividades da Associação, na medida em que não caibam a outros órgãos.
Artigo Décimo Primeiro
Conselho Fiscal
O Conselho fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais eleitos em Assembleia-Geral.
Artigo Décimo Segundo
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Verificar e dar parecer sobre as contas e relatórios.
Artigo Décimo Terceiro
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é constituído por personalidades de reconhecido mérito científico ou cultural, nomeados pelo Conselho Directivo.
Artigo Décimo Quarto
Compete ao Conselho Consultivo:
a) Propor iniciativas que entenda convenientes de acordo com os fins estatutários;
b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pela Assembleia-Geral ou pelo Conselho Directivo.
Artigo Décimo Quinto
Disposições Comuns
a) O mandato dos órgãos sociais da Associação é de três anos, quando outro prazo não tenha sido estatutariamente fixado;
b) Não é permitido aos membros dos órgãos institucionais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação;
c) O exercício de qualquer cargo é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas derivadas dele;
d) Em caso de vacatura da maioria dos cargos de qualquer órgão, deverá, no prazo de um mês, proceder-se ao preenchimento das vagas pela forma prevista nos estatutos;
e) Fora do previsto na alínea anterior, as vagas ocasionalmente verificadas poderão ser preenchidas até ao final do triénio por eleição do próprio órgão;
f) Os órgãos institucionais, à excepção da assembleia geral, são convocados pelos respectivos Presidentes ou pela maioria dos seus membros e só podem deliberar com a maioria dos seus membros, aplicando-se às convocatórias e reuniões da assembleia geral as disposições atrás mencionadas e a lei em vigor.
g) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, quando outro número não seja obrigatório por lei, tendo o Presidente voto de qualidade;
h) Das reuniões dos órgãos da Associação serão sempre lavradas actas, obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes;
i) O relatório e as contas anuais do Conselho Directivo serão, por este, apresentadas ao Conselho Fiscal até trinta e um de Março do ano subsequente;
j) O Conselho Fiscal remeterá à Assembleia-Geral e ao Conselho Directivo os seus pareceres até trinta de Abril seguinte;
l) A aprovação, por parte da Assembleia-Geral, do relatório e das contas instituídas com os pareceres referidos no número anterior terá lugar até trinta e um de Maio;
m) A Associação, na prossecução das suas actividades, respeitará a acção orientadora e tutelar do Estado, nos termos da legislação aplicável.
n) No caso de extinção da Associação, competirá ao Conselho Directivo tomar, quanto aos bens e às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos sociais até aí prosseguidos pela Associação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Artigo Décimo Sexto
Forma de Obrigar
A associação obriga-se pela assinatura do Presidente ou de quaisquer dois outros membros do Conselho Directivo.
Artigo Décimo Sétimo
Regulamento interno
Todas as questões não previstas nestes estatutos e não obrigatórias pela lei geral, poderão ser objecto de regulamento interno a aprovar em Assembleia geral.
Artigo Décimo Oitavo
Cláusula transitória
Enquanto não se proceder à primeira eleição dos corpos sociais, a efectuar logo que haja associados suficientes para preencher os mesmos, a presente associação será representada, para todos os efeitos, por uma comissão instaladora composta pelos associados efectivos ordinários que sejam pessoas singulares e que outorgam este acto de constituição, bastando a assinatura de dois deles para obrigar a associação.